Prefeito de
Palmeirais Paulo Cesar Vilarinho e seu vice foram cassados na ação de
impugnação do DRAP (Atas falsas) na manhã deste dia 31 de julho. Acompanhe a ação abaixo e entenda
tudo.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
DE REGISTRO DO DRAP - COLIGAÇÃO
PROCESSO N° 131-52.2012.6.18.0031- AUTOS SUPLEMENTARES
IMPUGNANTE: COLIGAÇÃO “PALMEIRAIS É DE TODOS” (PSB/PCdoB/PT/PV/PSDB/PMN/PTC)
IMPUGNADO: COLIGAÇÃO “A UNIÃO QUE VEM DO POVO” (PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB)
ELEIÇÕES
2012. IMPUGNAÇÃO DO DRAP. NULIDADE DE ATAS. SENTENÇA. PROCEDENCIA. ATO
COMPLEXO. RCAND VINCULADO AO DRAP. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. EFEITOS
REFLEXOS. INDEFERIMENTO RCAND. VOTOS NULOS. AFASTAMENTO DO CARGO PREFEITO E
VICE. NOVAS ELEIÇÕES.
Vistos etc.
A COLIGAÇÃO “PALMEIRAIS É DE TODOS” (PSB/PCdoB/PT/PV/PSDB/PMN/PTC)
ingressou com ação de impugnação do Registro de Atos Partidários - DRAP dos
integrantes da Coligação “A UNIÃO QUE VEM DO POVO”
(PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB), todos devidamente qualificados nos
autos, alegando, em suma, que houve fraude no processo de aprovação da
coligação, eis que todos os partidos que integram a coligação decidiram de
forma diferente ao que consta do pedido de registro. Juntou documentos.
Regularmente notificada, a impugnada apresentou contestação, argüindo,
inicialmente, a ilegitimidade ativa da parte Demandante e a incompetência da
Justiça Eleitoral e, no mérito, alega, em síntese que a convenção de todos os
partidos coligados se deu no dia 30 de junho de 2012, sem fraude e sem qualquer
irregularidade, conforme cópias dos livros de atas dos partidos em anexo. Com a
defesa vieram documentos.
Foram colhidos depoimentos, em Juízo, de informantes arrolados pela
Impugnada.
As partes apresentaram suas razões finais.
A representante do Ministério Público opinou pela extinção do feito, por
ilegitimidade ativa da parte Impugnante.
Em sentença proferida as fls. 170/173 este Juízo julgou extinto o
processo de Impugnação, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativaad
causam, e, por conseqüência, deferiu o registro da Coligação “A UNIÃO
QUE VEM DO POVO” (PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB), declarando-a
habilitada para concorrer às eleições municipais de 2012, no município de
Palmeirais-PI.
Da sentença houve recurso ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral que
decidiu pela rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa e de
incompetência da justiça eleitoral e pela devolução dos autos a instancia a
quo a fim de que se manifeste acerca do mérito da questão.
A recorrente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados e
declarados protelatórios, nos termos do art. 275, § 4º do CE.
Houve interposição de Recurso Especial o qual foi conhecido e provido,
parcialmente, apenas para afastar a pecha de protelatórios imposta pela Corte
de origem aos embargos opostos.
Dessa decisão, houve interposição de Agravo Regimental com pedido de
Reconsideração pela Coligação “A UNIÃO QUE VEM DO POVO”
(PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB) para conhecimento do Agravo, pelo
Relator, e seu provimento e, alternativamente, submeter o Agravo à apreciação
da Corte do TSE, para reforma da decisão agravada.
A Corte, por unanimidade, negou provimento ao Agravo regimental no
Recurso Especial, nos termos do voto do Relator que considerou a Coligação
recorrida parte legítima para impugnar o DRAP da Coligação adversária.
Interposição de Embargos de Declaração com efeito modificativo, tendo o
Tribunal, por unanimidade, rejeitado os Embargos de Declaração, nos termos do
voto do Relator.
Houve concomitante aos Embargos, a interposição de Recurso
Extraordinário.
A Coligação PALMEIRAIS É DE TODOS apresentou Pedido de cumprimento
Imediato da Decisão proferida pela Corte Regional, requerendo a imediata
devolução dos autos ao Juízo de piso para que proceda ao julgamento do mérito
da demanda.
O Ministro Relator, acatando o pedido da Coligação PALMEIRAIS É DE
TODOS, determinou a formação de autos suplementares ao RESPE nº 131-52/PI.
Os autos suplementares aportaram nesta 31ª ZE para cumprimento do
acórdão do TRE/PI que determinou fosse apreciado o mérito da questão posta nos
autos.
Concluso os autos, foi proferido despacho determinando a intimação das
partes para apresentar, querendo, requerimento de diligências.
A Coligação A UNIÃO QUE VEM DO POVO
(PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB), apresentou QUESTÃO DE ORDEM
argumentando que a instrução processual já está concluída, inclusive com as
alegações finais apresentadas por ambas as partes, requerendo o chamamento do
feito à ordem no sentido de ser feita conclusão do mesmo para sentença.
Foi acatada a Questão de Ordem e chamado o processo à ordem para tornar
sem efeito o despacho proferido que determinou a intimação das partes para
apresentar diligencias e determinar, ainda, fossem os autos conclusos para
sentença.
RELATADO. DECIDO.
As preliminares foram apreciadas e rejeitadas pelo TRE/PI, quando do
julgamento do Recurso.
DO
MÉRITO
Trata-se de Impugnação ao pedido de registro do Demonstrativo de
Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da Coligação “A UNIÃO QUE VEM DO POVO”
(PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PT do B) e de todos os seus candidatos,
movida pela Coligação PALMEIRAIS É DE TODOS, alegando a existência de fraude no
processo de aprovação da coligação, eis que todos os partidos que integram a
coligação decidiram de forma diferente ao que consta do pedido de registro.
Alega que as atas das convenções dos partidos da Coligação “A UNIÃO QUE
VEM DO POVO” (PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB) estão eivadas de vícios
insanáveis, portanto, prejudicando toda a Coligação.
Diz que na ata da convenção municipal do PMDB, consta que a mesma foi
realizada no dia 30/06/2012 às 16h, no clube do Zé Luis, onde ficou decidido
que a coligação majoritária e proporcional se daria apenas entre os Partidos
PMDB e PDT, bem como a Chapa de Vereadores, não constando qualquer menção a
formação de Coligação com outros partidos. Diz que o fato foi amplamente
noticiado na imprensa estadual, especialmente, nos portais da região.
Diz que, do mesmo modo, o PDT, também, homologou na convenção do dia
30/06/2012 as 13h00min, realizada na unidade Escolar Josivan Ribeiro Bonfim,
onde o partido decidiu que formaria coligação majoritária e a proporcional e
que esta se daria apenas entre os Partidos PMDB/PDT, lançando candidato a
prefeito o Sr. Marcos Antonio Ribeiro de Sousa Almeida e para vice-prefeito a
Sra. Danny de Almeida Cavalcante.
Afirma que os demais partidos PTB, PP, PSD, DEM, PRTB e PT do B,
decidiram em convenções no dia 30 de junho, que realizariam coligações entre si
majoritária e proporcional, tendo como candidato a Prefeito PAULO CÉSAR
VILARINHO SOARES e como candidato a Vice-Prefeito Deusdete Gomes da Silva.
Entretanto, quando do registro da Coligação A UNIAO QUE VEM DO POVO
(PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB), o PDT e o PMDB juntaram uma nova ata
da convenção, contendo ambas “erratas” isso inserida no dia 05.07.2012, já no
final do prazo para registro, onde nestas novas atas os partidos afirmam que
vão coligar majoritariamente com os partidos PTB, PP, PSD, DEM, PRTB, PT do B e
PMDB, abandonando a candidatura decidida em convenção, para lançar como
candidato a Prefeito o Sr. Paulo Cesar Vilarinho Soares e Deusdete Gomes da
Silva como candidato a Vice. E na coligação proporcional o PDT modificou para
PDT, PTB, PP, e PRB e o PMDB modificou para firmar coligação com os partidos
PRTB, DEM e PSD.
Da análise das provas, forçoso concluir que razão assiste a Impugnante.
As atas das convenções partidárias carreadas aos autos evidenciam a existência
de fraude, em especial, as atas dos partidos PMDB e PDT, pelas
“erratas” nelas contidas; e os partidos PRTB e PRB por fazer, as
8:00h e 9:00h, respectivamente, constar em suas Atas decisão acordada às
17:45h, do mesmo dia, portanto com oito horas de antecedência da referida
decisão, senão vejamos:
1) A convenção
partidária do PDT, realizada no dia 30/06/2012, as 13:00h, deliberou pela
formação de Coligação para as eleições majoritárias com o PMDB, tendo como
candidato a Prefeito o Senhor MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA ALMEIDA e como
Vice-Prefeita, a Senhora DANNY DE ALMEIDA CAVALCANTE, cuja Coligação recebeu o
nome de “A FORÇA QUE VEM DO POVO” (PDT/PMDB). Deliberou, ainda, sobre os
candidatos a vereador e o sorteio dos números.
2) A convenção
partidária do PMDB, realizada em 30/06/2012, das 16 às 18h, deliberou pela
formação de Coligação para as eleições majoritárias com o PDT, tendo como
candidato a Prefeito o Senhor MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA ALMEIDA e como
Vice-Prefeita, a Senhora DANNY DE ALMEIDA CAVALCANTE, cuja Coligação recebeu o
nome de “A FORÇA QUE VEM DO POVO” (PDT/PMDB). Deliberou, ainda, sobre os
candidatos a vereador e o sorteio dos números. Após as deliberações foi lavrada
uma ata.
3) As
convenções do PRTB e a do PRB, realizadas às 8h e 9h, respectivamente, fizeram
constar uma decisão do PDT e PMDB que só foi tomada no final da tarde, por
volta das 17:45h do dia 30/06/2013.
Na confecção da ata do PDT, após as assinaturas, consta uma “errata” com
a seguinte redação: Confirma Luis Alberto da Silva Moraes com o número
12.789. Verifica-se que no corpo da ata constava o nome do candidato a
vereador Luis Alberto da Silva Moraes com o número 12.312. Assim, procedeu-se a
uma correção de erro material do número do candidato. Novas assinaturas do
Presidente do Partido e da Secretária. Em seguida nova “errata” com a seguinte
redação: conforme consta na ata de convenção realizada no dia
30/06/2012 a mesma contem equivoco que será sanado nos seguintes termos: O PMDB
coliga-se majoritariamente com os seguintes partidos PTB – PP – PSD – DEM –
PRTB – PRB – PT do B – PMDB e PDT e lança como candidato a Prefeito o Senhor
Paulo Cesar Vilarinho Soares, filiado ao PTB (...);
Temos, assim, duas erratas na Ata da convenção partidária do PDT.
A primeira aponta diretamente o erro a ser corrigido, qual seja, o
número do candidato a vereador Luís Alberto da Silva Moraes.
A segunda inicia dizendo que “conforme consta na ata da
convenção realizada no dia 30/06/2012 a mesma contem equivoco que será sanado
nos seguintes termos (...).
Vê-se claramente, pela redação, que a segunda errata não foi feita no
mesmo dia da convenção. Faz referência a uma convenção já realizada
e não que ali se realizava.
Ademais, se fosse no mesmo dia não haveria necessidade de errata, mas
tão somente a inclusão das mudanças decorrentes da desistência do candidato a
Prefeito. Ou, pelo menos, não haveria necessidade de duas erratas, na primeira
já corrigiria, também, o suposto erro constante da segunda errata.
Cabe, aqui, registrar o significado de “errata” e “equívoco”:
ERRATA: corrigenda
EQUÍVOCO: engano, mal-entendido
Na primeira situação teve um erro a ser corrigido: o número do candidato
a vereador.
Na segunda situação não teve erro a ser corrigido. Pergunta-se: A
deliberação pela formação da Coligação A FORÇA QUE VEM DO POVO entre PDT e PMDB
teria sido um engano? Um mal-entendido? Um equívoco?
Assim como na ata do PDT, a ata do PMDB apresenta uma “errata” e, por
coincidência, inicia com a mesma redação: “conforme consta na ata da
convenção realizada no dia 30/06/2012 a mesma contem equívoco que será sanado
nos seguintes termos (...).
Observa-se, também, pela redação, que a errata não foi feita no mesmo
dia da convenção. Faz referência a uma convenção já realizada e não
que ali se realizava. Se assim fosse, não haveria errata e sim a
inclusão das mudanças decorrentes da desistência do candidato Marcos Almeida.
É notória a emenda que sofreram as Atas após a realização das
convenções.
Não é demais lembrar que “errata” à ata da convenção partidária apenas é
possível para corrigir erro, como foi o número do candidato a vereador Luís
Alberto da Silva Moraes (PDT), mas nunca para especificar coligações não
previstas originalmente na deliberação convencional.
É admissível que a convenção (os convencionais) delegue à Comissão
Executiva ou a outro órgão partidário a efetiva formação de Coligação ou a
escolha de candidatos, o que poderá ocorrer até o prazo previsto no art. 11, da
Lei 9.504/95.
In casu, observo pela análise das atas das
convenções do PDT e do PMDB inexistir outorga de poderes para que a executiva
municipal desses partidos altere a decisão dos convencionais sobre as
Coligações.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES ESCOLHA DE
CANDIDATO. CONVENÇÃO EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO DOS CONVENCIONAIS.
CONCESSÃO DE PRAZO DIFERENCIADO. LEGITIMIDADE DAS ELEIÇÕES. RECURSO PROVIDO. 1.
As convenções destinadas à escolha dos candidatos e a deliberações acerca da
formação de coligações devem ocorrer no período compreendido entre 10 e 30 de
junho do ano em que se realizam as eleições. (Art. 8º, caput, da Lei nº
9.504/97). 2. É admissível que a convenção delegue à Comissão Executiva ou
a outro órgão partidário a efetiva formação de coligação ou a escolha de
candidatos, o que poderá ocorrer até o prazo previsto no art. 11 da Lei nº
9.504/97, a saber, 5 de julho. Precedente: RO nº 1329, Rel. Min. Gerardo
Grossi, publicado em sessão em 24 de outubro de 2006. 3. In casu,
inexistiu delegação dos convencionais ao órgão partidário municipal para a
escolha posterior dos candidatos. A extemporaneidade da convenção deveu-se
à inadimplência dos filiados para com o partido político, posteriormente
relevada para possibilitar realização de nova convenção, já fora do prazo. 4. A
concessão de prazo maior a determinada agremiação partidária para a escolha de
candidatos fere a isonomia entre os partidos políticos e compromete a
legitimidade das eleições. Recurso especial provido. (grifamos)
(TSE - REspe: 30584 MG , Relator: FELIX FISCHER, Data de Julgamento:
22/09/2008, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 22/09/2008)
Registro. Vaga remanescente. 1. A escolha do candidato para concorrer ao
cargo de deputado federal, em decorrência de vagas remanescentes, foi
comprovada em ata da comissão regional. Infere-se dos autos a
existência de ata de convenção aprovando a proposta de delegação de poderes à
comissão executiva regional do partido para substituição de candidatos e
preenchimento de vagas remanescentes. Agravo regimental não provido.
(grifamos)
(TSE - AgR-REspe: 538341 MG , Relator: Min. ARNALDO VERSIANI LEITE
SOARES, Data de Julgamento: 13/10/2010, Data de Publicação: PSESS - Publicado
em Sessão, Data 13/10/2010)
DA PROVA TESTEMUNHAL (INFORMANTES):
Foram ouvidos, em Juízo, os informantes FRANCISCO EDUARDO OLIVEIRA
GONÇALVES, filiado e Delegado do PMDB e MIGUEL AGOSTINHO MARQUES CAVALCANTE,
filiado e membro da executiva municipal do PDT. Transcrevo a seguir parte dos
depoimentos:
FRANCISCO EDUARDO OLIVEIRA GONÇALVES:
(...) Que é filiado ao PMDB, partido integrante da Coligação majoritária
e proporcional PDT/PMDB, cuja convenção foi realizada em 30/06/2012, no clube
do Zé Luis, zona rural de Palmeirais-PI, no horário de 16:00 as 18:00 hs; que a
convenção tinha um candidato a prefeito, que era o senhor Marcos Almeida e
entre as 17:00 e as 18:00 horas do mesmo dia, recebeu um representante do PDT,
senhor Miguel Cavalcante avisando da desistência do candidato Marcos Almeida e
se o PMDB aceitaria participar da coligação com o senhor Paulo Cesar Vilarinho
do PTB e dos outros partidos com ele coligados (...) e em sendo aceita
fizéssemos uma errata na ata da convenção que estava sendo realizada (...)
perguntado porque a necessidade de errata se ainda estava em convenção, tendo o
informante respondido que a ata já estava feita e a executiva
reunida resolveu aceitar a proposta constante na errata; que tal decisão
foi tomada internamente (...). grifamos.
MIGUEL AGOSTINHO MARQUES CAVALCANTE:
(...) que a convenção tinha um candidato a prefeito, que era o
senhor Marcos Almeida, e terminada a convenção o diretório se
reunião no mesmo dia, no mesmo local e deliberou que não teria
mais candidato majoritário e apresentando apenas quatro candidatos a vereador e
aceitaria participar da coligação com o senhor Paulo Cesar Vilarinho do PTB e
dos outros partidos com ele coligados (...) que no seu entendimento não
houve fraude na convenção pois a executiva se reunião e decidiu que não teria
mais candidato a prefeito e sim, apenas quatro candidatos a vereador,
apoiando a coligação com o PTB e demais partidos, encabeçada pelo senhor Paulo
Cesar; que esta decisão foi uma decisão interna da executiva do PDT;
(...) que o próprio informante foi comunicar esta decisão tomada pela
direção do PDT ao PMDB. (grifamos).
Segundo o informante MIGUEL AGOSTINHO MARQUES CAVALCANTE, membro da
executiva municipal do PDT, a decisão de fazer coligação com os demais partidos
tendo como candidato majoritário PAULO CESAR VILARINHO SOARES, foi uma decisão
interna da executiva do PDT, logo não foi decisão dos convencionais e
nem autorizados por estes.
Do mesmo modo o informante FRANCISCO EDUARDO OLIVEIRA GONÇALVES diz que a
ata já estava feita e a executiva reunida resolveu aceitar a proposta
constante da errata. Se a ata já estava feita, a convenção já
havia encerrado. A ata é o último ato da Convenção. Ademais, não consta no
corpo da ata que os convencionais tenham delegado poderes a executiva municipal
para decidir sobre coligação.
Não se trata da substituição de candidato, de preenchimento de vaga
remanescente ou de indicação tempestiva de candidato, naqueles casos em que a
lei antecipadamente autoriza (art.13, da Lei 9.504/95).
Conclui-se que não houve erro a ser corrigido. Houve alteração do
decidido em convenção e mudança do conteúdo das atas através de uma “errata”.
A pressa na montagem da “errata” da ata do PMDB fez constar
uma irregularidade, o nome da Coligação Majoritária foi aprovado como “
A UNIÃO QUE VEM DO POVO II”, sendo esta uma Coligação Proporcional,
quando na verdade a Coligação de que trata o presente DRAP é A UNIÃO
QUE VEM DO POVO (PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB) .
Não bastasse isso tudo, ainda tem incoerência com as atas do PRTB e
do PRB, pois segundo o depoimento do informante MIGUEL AGOSTINHO a notícia da
desistência do Marcos Almeida, candidato majoritário apoiado pelo PDT e PMDB,
foi levada ao conhecimento “dos convencionais” do PMDB no final da tarde, por
volta de 17:45h , entretanto essa decisão se fez constar nas
atas do PRTB e do PRB, cujas convenções aconteceram as 8h e 9h,
respectivamente. PRTB e PRB inexplicavelmente adivinharam que a Coligação A
FORÇA QUE VEM DO POVO (PDT/PMDB) deixaria de existir em razão da suposta
desistência do candidato majoritário MARCOS ALMEIDA e que os dois partidos PDT e
PMDB fariam Coligação com o PTB e demais partidos coligados, dentre eles, PRTB
e PRB.
Com os demais Partidos integrantes da Coligação impugnada não foi
diferente, todas as Convenções foram realizadas no dia 30/06/2012, nos
seguintes horários:
PT do B: convenção realizada as 15:00h já constava PMDB e
PDT;
PSD : convenção realizada as 15:00h já constava PMDB e PDT;
DEM: convenção realizada as 15:00h já constava PMDB e PDT;
PP : convenção realizada as 15:30h já constava PMDB e PDT;
PTB: convenção realizada as 15:00h já constava PMDB e PDT
Em que pese as Convenções acima referidas terem sido realizadas com
bastante antecedência à suposta desistência do candidato majoritário MARCOS
ALMEIDA (PDT/PMDB), as ATAS respectivas já faziam constar o PDT e o PMDB como
Partidos coligados, cuja redação é a seguinte:(...) Ato contínuo, o Senhor
presidente informou encontrar-se sobre a Mesa Diretora dos trabalhos, inscrição
de proposta de coligação denominada “A UNIÃO QUE VEM DO POVO” para as eleições
majoritárias. A referida proposta de coligação majoritária é formalizada entre
o PTB e as seguintes agremiações políticas PTB, PP, PSD, PRTB, DEM, PRB, PMDB,
PDT e PTdoB, e lança como candidato a prefeito o Senhor Paulo César
Vilarinho Soares (...) (grifamos)
Não se pode admitir como legítima e legal a manobra realizada pelos
Partidos Coligados, integrantes da Coligação A UNIÃO QUE VEM DO POVO
(PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB).
Assim, de todo o contexto probatório, resta clara a falsidade ideológica
dos documentos em análise, visto que o conteúdo das Atas das Convenções dos
Partidos Políticos integrantes da Coligação A UNIÃO QUE VEM DO POVO
(PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB), não refletem o que foi deliberado nas
respectivas Convenções pelos convencionais.
Nesse mesmo sentido:
RECURSO ELEITORAL EM REGISTRO DE CANDIDATURA. ATA DA CONVENÇÃO
PARTIDÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1.
"(...) as irregularidades constatadas nas atas dos partidos, supostamente
coligados, extrapolam a mera irregularidade formal, pois provada a falsidade da
ata e, sendo essa essencial para atestar a deliberação por coligação e a
escolha de candidato em convenção, não é de se deferir o registro, pois o que é
falso contamina de nulidade o ato em que se insere (Ac. nº 17.484, de 5.4.2001,
rel. Min. Garcia Vieira)" (Ac. nº 23.650, de 11.10.2004, rel. Min. Carlos
Veloso). 2. Recurso conhecido e desprovido. Registro indeferido.
(TRE-CE - 30: 14322 CE , Relator: GIZELA NUNES DA COSTA, Data de
Julgamento: 05/09/2008, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data
05/09/2008)
Dessa forma, entendo que as Atas acostadas aos autos e apresentadas
pelos Partidos à Justiça Eleitoral estão em desacordo com o deliberado nas
Convenções realizadas em 30/06/2012, motivo pelo qual a Impugnação merece ser
julgada procedente, para o fim de INDEFERIR o registro do DRAP – Demonstrativo
de Regularidade de Atos Partidários da Coligação “A UNIÃO QUE VEM DO POVO”
(PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB).
A teor do disposto no art. 36, I, § 1º, da Res. TSE 23.373/2011, os processos
de registros de candidaturas individuais vinculam-se ao registro da Coligação
ou Partido - DRAP, cujo indeferimento deste acarreta a prejudicialidade
daqueles.
Trago à lume escólios jurisprudenciais:
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCESSO PRINCIPAL. DRAP.
INDEFERIMENTO. REGISTRO INDIVIDUAL PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos
do art. 36, I, § 1º, da Res. TSE 23.373/2011, os processos de registros de
candidaturas individuais vinculam-se ao registro principal da coligação ou partido
(DRAP), cujo indeferimento acarreta, irremediavelmente, a prejudicialidade dos
demais. 2. Não provimento do recurso.
(TRE-AP - RE: 15845 AP , Relator: FABIANO VERLI, Data de Julgamento:
22/08/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 22/08/2012)
EMENTA: ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. RRC. CARGO VEREADOR.
DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE PARTIDÁRIA. DRAP. INDEFERIMENTO. CONVENÇÃO
PARTIDÁRIA. NULIDADE. REPRESENTANTE PARTIDÁRIO ILEGÍTIMO. PEDIDO DE REGISTRO
INDIVIDUAL. INDEFERIMENTO. RECURSO. DESPROVIMENTO. Indeferido o registro do
DRAP, Demostrativo de Regularidade de Atos Partidários, que é considerado um
processo principal em relação aos RRC, Requerimento de Registro de
Candidaturas, prejudicados restarão todos os pedidos de registros individuais
vinculados à Coligação ou Partido, cujo DRAP tenha sido indeferido.
(TRE-PB - RE: 21133 PB , Relator: JOSÉ DI LORENZO SERPA, Data de
Julgamento: 27/08/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data
27/08/2012)
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. INDEFERIMENTO DO DRAP. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA
REOLUÇÃO TSE Nº 23.373/2011. RECURSO DESPROVIDO. REGISTRO INDEFERIDO. 1. Os
processos de registro de candidatura individuais vinculam-se ao registro
principal da coligação ou partido (DRAP). 2. O indeferimento do DRAP respectivo
torna prejudicado o deferimento do registro de candidatura individual. 3.
Recurso a que se nega provimento.
(TRE-MT - RE: 57082 MT , Relator: FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES
NETO, Data de Julgamento: 29/08/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em
Sessão, Data 29/08/2012)
Assim e, por consequência, INDEFIRO o registro de candidatura de PAULO
CÉSAR VILARINHO SOARES e DEUSDETE GOMES DA SILVA ao cargo de Prefeito e
Vice-Prefeito, respectivamente.
Considerando o indeferimento do registro de candidatura de PAULO CÉSAR
VILARINHO SOARES e DEUSDETE GOMES DA SILVA, declaro NULOS, para todos os
efeitos, os votos atribuídos a eles nas eleições municipais de 2012, forte no
art. 175, § 3º do Código Eleitoral.
Considerando
que PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES e DEUSDETE GOMES DA SILVA obtiveram, nas
eleições majoritárias, 4.624 votos, o que corresponde a 51.88% (cinquenta e um
ponto oitenta e oito por cento) dos votos válidos, com base nos arts. 175, § 3º
e 224 do Código Eleitoral, JULGO PREJUDICADAS as eleições majoritárias no
Município de Palmeirais/PI, por consequência, CONVOCO novas eleições.
Determino
que o Presidente da Câmara Municipal de Palmeirais assuma, imediatamente, o cargo
de Prefeito, até que sejam realizadas e apuradas novas eleições. Por
conseguinte, ficam afastados dos cargos PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES e DEUSDETE
GOMES DA SILVA, Prefeito e Vice-Prefeito eleitos, respectivamente, nas eleições
2012, neste Município.
Oficie-se
a Presidência do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para ciência do inteiro
teor desta decisão e da necessidade de realização de novo pleito eleitoral para
o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Palmeirais/PI, nos termos
do art. 224 do Código Eleitoral.
Extraia-se
cópia integral dos autos e encaminhe-se à representante do Ministério Público
Eleitoral para os fins que se fizerem necessários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Palmeirais
(PI), 31 de julho de 2013.
Bela.
Júnia Maria Feitosa Bezerra Fialho
Juíza
Eleitoral
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