quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Saiu a decisão que muitos aguardavam com ansiedade. Trata-se do do Mandato de segurança para retorno a prefeitura de Palmeirais do Ex-prefeito Paulo Cesar Vilarinho que por mais uma vez foi frustado. Ainda não foi dessa vez que seu tão esperado retorno aconteceu.
Veja na integra a decisão:


Decisão Monocrática em 10/09/2013 - MS Nº 57633 Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 576-33.2013.6.00.0000 - CLASSE 22 - PALMEIRAIS - PIAUÍ.

Relator: Ministro Henrique Neves da Silva.

Impetrante: Paulo Cesar Vilarinho Soares.

Advogados: Vicente Ribeiro Gonçalves Neto e Outros.

Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

Litisconsorte Passivo: Coligação Palmeirais É de Todos.

DECISÃO

Paulo Cesar Vilarinho Soares, prefeito do Município de Palmeirais/PI, impetrou mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que, na Ação Cautelar nº 156-27.2013.6.18.0000, indeferiu a liminar pleiteada e não concedeu efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 31ª Zona Eleitoral do Piauí, nos autos do Processo

nº 2.204, que julgou procedente a ação de impugnação de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da Coligação A União que vem do Povo, determinando o afastamento dele e do vice-prefeito dos respectivos cargos e determinando a realização de novas eleições.

O autor alega, em suma, que:

a) o presente mandado de segurança é cabível, nos termos das Súmulas 267 e 735 do Supremo Tribunal Federal, pois não existe recurso para atacar o ato combatido - acórdão que indeferiu liminar pleiteada em ação cautelar -, haja vista que esta Corte Superior possui entendimento de que não é admissível recurso especial contra acórdão que verse sobre deferimento ou indeferimento de liminar em ação cautelar, dada a natureza de decisão interlocutória (REspe nº 20.724, rel. Min. Fernando Neves da Silva, DJE de 28.2.2003 e AgR-REspe nº 3993465-55, relª. Minª. Cármen Lúcia DJE de 12.11.2010);

b) impetra o presente mandado de segurança com base em violação aos arts. 7º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 9.504/97, 10, da Res.-TSE nº 23.373, 333 do Código de Processo Civil e 93, X, da Constituição Federal e a princípios constitucionais, bem como em dissídio jurisprudencial;

c) teve seu registro cassado sem participar do processo de impugnação de seu registro, o que ocorreu no processo da coligação, nunca tendo sido ouvido em juízo ou chamado a se pronunciar, tendo ingressado no feito somente após a prolação da sentença, o que configura violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa;

d) a decisão de indeferimento da liminar pleiteada na ação cautelar seria teratológica, pois teve por fundamento unicamente a sentença proferida na ação de impugnação de registro de candidatura, sem analisar a plausibilidade do recurso eleitoral, com total inversão processual no que tange à análise dos requisitos autorizadores da medida cautelar;

e) a Corte Regional Eleitoral não teria apreciado nenhum dos fundamentos do recurso eleitoral para fundamentar a ausência de sua plausibilidade, nem analisado o periculum in mora e a jurisprudência do TSE no sentido de que se deve evitar a alternância na chefia dos Poderes, em afronta ao art. 93, X, da Constituição Federal;

f) o recurso eleitoral interposto contra a sentença que cassou seu registro de candidatura baseou-se em violação à prova dos autos, à legislação aplicável ao caso e à jurisprudência desta Corte Superior, e não demandaria a análise da prova dos autos, mas somente um novo enquadramento jurídico, o que demonstra sua probabilidade de êxito;

g) os fatos alegados na impugnação proposta no DRAP da coligação não configuram fraude nas convenções, mas somente decisão interna do partido - a qual poderia ter sido questionada por um dos convencionais ou pelo diretório estadual, mas não o foi -, haja vista que, nos termos da jurisprudência do TSE, seria possível a extensão do prazo para deliberações de cada agremiação até a data limite para o registro, quando previamente estabelecido na ata anterior à autorização;

h) para o deferimento de liminar em sede de ação cautelar, basta uma remota possibilidade de êxito do recurso eleitoral, não sendo necessária a demonstração de viabilidade absoluta de reversão da sentença;

i) os processos de registro de candidatura têm um procedimento distinto das demais ações eleitorais e não têm o condão de declarar inelegibilidade, assim não há falar em aplicação imediata da sentença, conforme os arts. 16-A da Lei nº 9.504/97 e 45 da Res.-TSE nº 23.373 e a jurisprudência do TSE;

j) o periculum in mora estaria caracterizado pela supressão do exercício de seu mandato de prefeito do Município de Palmeirais/PI, o que causará prejuízos à população daquela municipalidade.

Requer o deferimento de liminar, inaudita altera parte, a fim de que seja concedido efeito suspensivo ao recurso eleitoral, suspendendo-se, em consequência, a execução da sentença recorrida até o julgamento do apelo. No mérito, pugna pela concessão da segurança pleiteada, para o restabelecimento de seu registro de candidatura e sua manutenção no cargo de prefeito do Município de Palmeirais/PI.

Os autos foram distribuídos à Ministra Cármen Lúcia, "nos termos da Súmula nº 635 do STF, em virtude de interposição de Recurso Extraordinário, pendente de admissibilidade, nos autos do Recurso Especial Eleitoral nº 131-52" (fl. 763).

Por despacho às fls. 764-766, a Presidente desta Corte Superior determinou a redistribuição do processo, nos termos do art. 16, § 6º, do Regimento Interno do TSE.

Em petição de Protocolo nº 22.749/2013, a Coligação Palmeirais É de Todos e seu candidato majoritário Márcio Soares Teixeira, na qualidade de litisconsorte passivo necessário e em obediência ao contraditório e à ampla defesa, afirma que o impetrante montou sua coligação mediante atas de convenções fraudulentas, "vez que a decisões eram para forma duas coligações e, sem que houvesse nova convenção e/ou autorização aos diretórios Municipais foi formada apenas uma coligação".

Indica que, após o julgamento do Respe nº 131-52, autos suplementares foram formados e encaminhados ao Juízo Eleitoral, o qual julgou procedente o pedido e indeferiu o registro do impetrante, consequentemente anulando os respectivos votos.

Alega que o impetrante seria inelegível em face de recente decisão deste Tribunal no Processo nº 10-54, rel. Min. Dias Toffoli, de 5.9.2013, que versa sobre representação fundada no art. 30-A da Lei das Eleições.

Aponta que, em obediência à sentença, tomou posse o Presidente da Câmara Municipal, conforme termo de posse anexo.

Pede que seja garantido o direito do litisconsorte passivo de ter vista dos autos e se manifestar acerca dos fatos narrados na inicial antes da decisão de urgência, com juntada de eventuais documentos.



Decido.

No caso em exame, o prefeito eleito de Palmeirais/PI impetrou o presente mandado de segurança em face do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que indeferiu a liminar requerida na AC nº 156-27.

Postula, assim, o deferimento da liminar "para conferir efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto pelo candidato impetrante contra a sentença proferida nos autos do processo 2204.2013 da 31ª Zona Eleitoral do Piauí, até que seja julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral daquele estado"

(fl. 36).

Na espécie, o Juízo Eleitoral julgou procedente impugnação ao DRAP da coligação do impetrante, determinando, entre outras providências, o afastamento dos candidatos da respectiva chapa majoritária.

Anoto que a Corte de origem, por maioria, indeferiu o pedido de liminar para sustar a decisão de primeiro grau, em acórdão assim ementado (fl.758v):

AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE LIMINAR PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO QUE, JULGANDO PROCEDENTE IMPUGNAÇÃO, INDEFERIU O DRAP DE COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA MAJORITÁRIA E, CONSEQUENTEMENTE, O RCAND DO CANDIDATO A PREFEITO. AFETAÇÃO AO PLENÁRIO. ART. 51, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO TRE-PI. EXISTÊNCIA DE SUPOSTA FRAUDE NO PROCESSO DE FORMAÇÃO DA COLIGAÇÃO. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. INDEFERIMENTO DO PROVIMENTO DE URGÊNCIA.

- Decisão que entendeu pela existência de fraude no processo de formação da Coligação ¿A União Que Vem do Povo, formada pelo PRB, PP, PTB, PMDB, DEM, PRTB, PSD, PT do B e PDT, tendo em vista que as atas apresentadas pelos partidos integrantes estariam em desacordo com o deliberado nas convenções realizadas em 30/06/2012.

- A decisão primária, por estar tão bem fundamentada, para ser afastada pelos argumentos expostos no recurso dos requerentes e reproduzidos na presente cautelar, demandaria uma análise profunda das provas constantes dos autos, providência incabível em sede de medida cautelar.

- Não é razoável que a sentença deixe de ser executada, pois não se pode admitir que um Prefeito permaneça na chefia do Executivo sem que sequer a validade do DRAP de sua coligação e, consequentemente, do seu registro sejam julgados, sob pena de causar maior insegurança jurídica, já que, a princípio, a população de Palmeirais/PI estaria sendo governada por alguém que não poderia nem ser candidato.

- Ausência do fumus boni juris.

- Indeferimento do provimento de urgência.

(AC nº 156-27, rel. Sandro Helano Soares Santiago, DJE de 14.8.2013, Página 8, grifo nosso.)

Reproduzo o teor do voto condutor do acórdão regional

(fls. 754-756v):

[...]

O JUIZ SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO (RELATOR): Senhor Presidente, para a concessão da medida liminar requerida, faz-se necessário a coexistência de dois requisitos, a saber: fumus boni iurís e periculum in mora. A ausência de qualquer desses requisitos enseja o indeferimento do pedido.

Em análise perfunctória, em razão da urgência que o caso requer, entendo ausente o fumus boni iurís.

O mérito da demanda reside na existência de suposta fraude no processo de formação da Coligação "A UNIÃO QUE VEM DO POVO", formada pelo PRB, PP, PTB, PMDB, DEM, PRTB, PSD, PT do B e PDT, tendo em vista que as atas apresentadas pelos partidos integrantes estariam em desacordo com o deliberado nas convenções realizadas em 30/06/2012.

Conforme consta na sentença (fls. 63/67), o Juízo Eleitoral a quo entendeu que "resta clara a falsidade ideológica dos documentos em análise, visto que o conteúdo das atas das convenções dos partidos políticos integrantes da Coligação 'A UNIÃO QUE VEM DO POVO' (PRB/ PP/ PDT/ PTB/ PMDB/ DEM/ PRTB/PSD/ PT do B), não refletem o que foi deliberado nas respectivas Convenções pelos convencionais."

No caso dos autos, a prova e a contra-prova utilizadas pela Magistrada para aferir a existência de fraude são depoimentos colhidos em juízo de informantes da própria Coligação requerente e as atas das convenções partidárias. Apesar de também haver nos autos cópias de matérias jornalísticas, estas não foram mencionadas.

A análise da prova documental, em cotejo com os depoimentos, torna-se inviável em sede de cautelar, que é de cognição sumária, de modo que não compete a este Magistrado emitir juízo sobre a prova produzida nos autos e sobre o acerto ou equívoco de sua valoração por parte da Juíza da 31a Zona Eleitoral/PI. A única questão, portanto, a ser discutida neste momento consiste em saber se a decisão de primeiro grau, monocrática, merece vigorar desde já, antes da apreciação do recurso pela Corte Regional.

Nesses termos, os requerentes argumentam que o recurso é plausível em virtude da decisão proferida pelo juízo a quo ter afrontado diversos dispositivos legais e a prova dos autos. Aduzem que houve interpretação equivocada dos fatos e violação ao devido processo legal, pois as atas carreadas aos autos não evidenciam qualquer fraude e a Coligação impugnante, a quem cabia o ônus probante, não apresentou provas dessa existência ou de falsidade ideológica.

Entretanto, aparentemente, não é o que se verifica na espécie. A Juíza sentenciante fez uma análise pormenorizada das atas apresentadas com o DRAP da coligação requerente. Transcrevo trecho na parte que interessa:

"Da análise das provas, forçoso concluir que razão assiste a Impugnante. As atas das convenções partidárias carreadas aos autos evidenciam a existência de fraude, em especial, as atas dos partidos PMDB e PDT, pelas "erratas" nelas contidas; e os partidos PRTB e PRB por fazer, as 8:00h e 9:00h, respectivamente, constar em suas Atas decisão acordada às 17:45h, do mesmo dia, portanto com oito horas de antecedência da referida decisão, senão vejamos:

1) A convenção partidária do PDT, realizada no dia 30/06/2012, as 13:00h, deliberou pela formação de Coligação para as eleições majoritárias com o PMDB, tendo como candidato a Prefeito o Senhor MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO DE SOUSA ALMEIDA e como Vice-Prefeita, a Senhora DANNY DE ALMEIDA CAVALCANTE, cuja Coligação recebeu o nome de "A FORÇA QUE VEM DO POVO" (PDT/PMDB). Deliberou, ainda, sobre os candidatos a vereador e o sorteio dos números.

2) A convenção partidária do PMDB, realizada em 30/06/2012, das 16 às 18h, deliberou pela formação de Coligação para as eleições majoritárias com o PDT, tendo como candidato a Prefeito o Senhor MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO DE SOUSA ALMEIDA e como Vice-Prefeita, a Senhora DANNY DE ALMEIDA CAVALCANTE, cuja Coligação recebeu o nome de "A FORÇA QUE VEM DO POVO" (PDT/PMDB). Deliberou, ainda, sobre os candidatos a vereador e o sorteio dos números. Após as deliberações foi lavrada uma ata.

3) As convenções do PRTB e a do PRB, realizadas às 8h e 9h, respectivamente, fizeram constar uma decisão do PDT e PMDB que só foi tomada no final da tarde por volta das 17:45h do dia 30/06/2013.

Na confecção da ata do PDT, após as assinaturas, consta uma "errata" com a seguinte redação: Confirma Luis Alberto da Silva Moraes com o número 12.789. Verifica-se que no corpo da ata constava o nome do candidato a vereador Luis Alberto da Silva Moraes com o número 12.312. Assim, procedeu-se a uma correção de erro material do número do candidato. Novas assinaturas do Presidente do Partido e da Secretária. Em seguida nova "errata" com a seguinte redação: conforme consta na ata de convenção realizada no dia 30/06/2012 a mesma contem equivoco que será sanado nos seguintes termos: O PMDB coliga-se majoritariamente com os seguintes partidos PTB - PP - PSD - DEM - PRTB - PRB- PT do B - PMDB e PDT e lança como candidato a Prefeito o Senhor Paulo César Vilarinho Soares, filiado ao PTB (...);

Temos, assim, duas erratas na Ata da convenção partidária do PDT.

A primeira aponta diretamente o erro a ser corrigido, qual seja, o número do candidato a vereador Luís Alberto da Silva Moraes.

A segunda inicia dizendo que "conforme consta na ata da convenção realizada no dia 30/06/2012 a mesma contem equivoco que será sanado nos seguintes termos (...)" .

Vê-se claramente, pela redação, que a segunda errata não foi feita no mesmo dia da convenção. Faz referência a uma convenção já realizada e não que ali se realizava.

Ademais, se fosse no mesmo dia não haveria necessidade de errata, mas tão somente a inclusão das mudanças decorrentes da desistência do candidato a Prefeito. Ou, pelo menos, não haveria necessidade de duas erratas, na primeira já corrigiria, também, o suposto erro constante da segunda errata. (...)

Assim como na ata do PDT, a ata do PMDB apresenta uma "errata" e, por coincidência, inicia com a mesma redação: "conforme consta na ata da convenção realizada no dia 30/06/2012 a mesma contem equívoco que será sanado nos seguintes termos (...).

Observa-se, também, pela redação, que a errata não foi feita no mesmo dia da convenção. Faz referencia a uma convenção já realizada e não que ali se realizava. Se assim fosse, não haveria errata e sim a inclusão das mudanças decorrentes da desistência do candidato Marcos Almeida.

É notória a emenda que sofreram as Atas após a realização das convenções.

Não é demais lembrar que "errata" à ata da convenção partidária apenas é possível para corrigir erro, como foi o número do candidato a vereador Luís Alberto da Silva Moraes (PDT), mas nunca para especificar coligações não previstas originalmente na deliberação convencional.

É admissível que a convenção (os convencionais) delegue à Comissão Executiva ou a outro órgão partidário a efetiva formação de Coligação ou a escolha de candidatos, o que poderá ocorrer até o prazo previsto no art. 11, da Lei 9.504/95.

In casu, observo pela análise das atas das convenções do PDT e do PMDB inexistir outorga de poderes para que a executiva municipal desses partidos altere a decisão dos convencionais sobre as Coligações."

Além da apreciação das atas, como dito acima, a Juíza também observou os depoimentos de informantes arrolados pela própria Coligação impugnada:

Segundo o informante MIGUEL AGOSTINHO MARQUES CAVALCANTE, membro da executiva municipal do PDT, a decisão de fazer coligação com os demais partidos tendo como candidato majoritário PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES, foi uma decisão interna da executiva do PDT, logo não foi decisão dos convencionais e nem autorizados por estes.

Do mesmo modo o informante FRANCISCO EDUARDO OLIVEIRA GONÇALVES diz que a ata já estava feita e a executiva reunida resolveu aceitar a proposta constante da errata. Se a ata já estava feita, a convenção já havia encerrado. A ata é o último ato da Convenção. Ademais, não consta no corpo da ata que os convencionais tenham delegado poderes a executiva municipal para decidir sobre coligação.

Não se trata da substituição de candidato, de preenchimento de vaga remanescente ou de indicação tempestiva de candidato, naqueles casos em que a lei antecipadamente autoriza (art.13, da Lei 9.504/95).

Conclui-se que não houve erro a ser corrigido. Houve alteração do decidido em convenção e mudança do conteúdo das atas através de uma "errata".

A pressa na montagem da "errata" da ata do PMDB fez constar uma irregularidade, o nome da Coligação Majoritária foi aprovado como " A UNIÃO QUE VEM DO POVO II", sendo esta uma Coligação Proporcional, quando na verdade a Coligação de que trata o presente DRAP é A UNIÃO QUE VEMDOPOVO(PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB).

Não bastasse isso tudo, ainda tem incoerência com as atas do PRTB e do PRB, pois segundo o depoimento do informante MIGUEL AGOSTINHO a notícia da desistência do Marcos Almeida, candidato majoritário apoiado pelo PDT e PMDB, foi levada ao conhecimento "dos convencionais" do PMDB no final da tarde, por volta de 17:45h, entretanto essa decisão se fez constar nas atas do PRTB e do PRB, cujas convenções aconteceram as 8h e 9h, respectivamente. PRTB e PRB inexplicavelmente adivinharam que a Coligação A FORÇA QUE VEM DO POVO (PDT/PMDB) deixaria de existir em razão da suposta desistência do candidato majoritário MARCOS ALMEIDA e que os dois partidos PDT e PMDB fariam Coligação com o PTB e demais partidos coligados, dentre eles, PRTB e PRB.

Com os demais Partidos integrantes da Coligação impugnada não foi diferente, todas as Convenções foram realizadas no dia 30/06/2012, nos seguintes horários:

PT do B: convenção realizada as 15:00h já constava PMDB e PDT;

PSD : convenção realizada as 15:00h já constava PMDB e PDT;

DEM: convenção realizada as 15:00h já constava PMDB e PDT;

PP : convenção realizada as 15:30h já constava PMDB e PDT;

PTB: convenção realizada as 15:00h já constava PMDB e PDT.

Em que pese as Convenções acima referidas terem sido realizadas com bastante antecedência à suposta desistência do candidato majoritário MARCOS ALMEIDA (PDT/PMDB), as ATAS respectivas já faziam constar o PDT e o PMDB como Partidos coligados, cuja redação é a seguinte: (...) Ato contínuo, o Senhor presidente informou encontrar-se sobre a Mesa Diretora dos trabalhos, inscrição de proposta de coligação denominada "A UNIÃO QUE VEM DO POVO" para as eleições majoritárias. A referida proposta de coligação majoritária é formalizada entre o PTB e as seguintes agremiações políticas PTB, PP, PSD, PRTB, DEM, PRB, PMDB, PDT e PTdoB, e lança como candidato a prefeito o Senhor Paulo César Vilarinho Soares (...) (grifamos)

Não se pode admitir como legítima e legal a manobra realizada pelos Partidos Coligados, integrantes da Coligação A UNIÃO QUE VEM DO POVO (PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB).

Assim, de todo o contexto probatório, resta clara a falsidade ideológica dos documentos em análise, visto que o conteúdo das Atas das Convenções dos Partidos Políticos integrantes da Coligação A UNIÃO QUE VEM DO POVO (PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB), não refletem o que foi deliberado nas respectivas Convenções pelos convencionais."

Importante ressaltar que, em sede de medida cautelar, não se deve exigir do julgador um juízo de certeza, mas apenas um juízo provisório, de mera probabilidade, o qual é obtido através de uma cognição sumária, e não exauriente. Dessa forma, não verifico plausibilidade na alegação em apreço, uma vez que a conclusão da Juíza se deu através de prova precipuamente documental, reforçada por depoimentos.

É cediço o entendimento de que, para a manutenção de uma sentença que estabelece a destituição imediata do mandatário eleito à Chefia do Executivo, seria necessário que a sentença estivesse revestida de fundamentos processuais e materiais que não refletissem qualquer plausibilidade de reversão da decisão na instância ad quem.

Todavia, entendo que a decisão primária, por estar tão bem fundamentada, para ser afastada pelos argumentos expostos no recurso dos requerentes e reproduzidos na presente cautelar, demandaria uma análise profunda das provas constantes nos autos, providência incabível em sede de medida cautelar.

Ademais, a necessidade de revisão da sentença de 1º grau por tribunal, apenas e tão somente pelo fato de tratar-se de "matéria complexa" ou pela necessidade de "revisão", não configura a plausibilidade do direito invocado. A uma, porque as causas sujeitas à revisão obrigatória dependem de expressa previsão legal. Segundo, porque se assim fosse, somente causas simples, sem qualquer grau de dificuldade, poderiam ser efetivamente decididas pelos juízes de 1° grau, que, nas demais demandas, seriam transformados em "meros instrutores dos processos", como assevera a doutrina:

"Na realidade, se o juiz que preside a instrução e tem contato direto com as partes profere decisão que, para produzir efeitos, necessariamente tem que passar pelo crivo de um colegiado, o juiz singular não é propriamente um julgador, porém mais precisamente um instrutor. Sua decisão pode ser vista, no máximo, como um projeto da única e verdadeira decisão, que é a do tribunal." (MARINONI; ARENHART, 2008, p. 492).

No contexto, portanto, não é razoável que a sentença deixe de ser executada, pois não se pode admitir também que um Prefeito permaneça na chefia do Executivo sem que sequer a validade do DRAP de sua coligação e, consequentemente, do seu registro sejam julgados, sob pena de causar maior insegurança jurídica, já que, a princípio, a população de Palmeirais/PI estaria sendo governada por alguém que não poderia nem ser candidato.

Com relação ao periculum in mora, resta prejudicada a sua análise, tendo em vista a ausência do primeiro requisito. Faço, contudo, uma observação.

Em que pese o argumento dos postulantes acerca do risco de alternância indesejável na chefia do Poder Executivo, quanto ao Sr. Paulo César Vilarinho, a precariedade do seu registro era do conhecimento dos eleitores de Palmeirais, tendo em vista que a impugnação ao DRAP da Coligação estava pendente de julgamento, após decisão deste Regional (Rcand nº 131-52.2012), que determinou a devolução dos autos ao magistrado que atua perante a 31a Zona Eleitoral a fim de que se pronunciasse acerca do mérito (fraude na elaboração de atas de convenções partidárias). Tal decisão só se deu em 31/07/2013, em autos suplementares, porque os próprios requerentes, legitimamente ou não, adiaram seu julgamento com a interposição de sucessivos recursos, conforme consta nos autos.

Além disso, o indeferimento do DRAP, ora questionado, e consequentemente do Rcand, não decorreu de uma mera suposição, mas do resultado de uma instrução processual conduzida por juiz competente e imparcial, dentro do devido processo legal e com a obrigatória participação do Ministério Público.

Dessa forma, em não havendo argumento visivelmente forte para afastar a decisão de 1º grau, não há como há como relativizar a regra que impede o efeito suspensivo do recurso eleitoral para aguardar o seu julgamento pelo Tribunal.

Com estas considerações, indefiro o pedido de liminar, não atribuindo, por conseguinte, o desejável efeito suspensivo ao recurso interposto pelos Requerentes nos autos da Ação de Impugnação de Registro do DRAP n6 131-52.2012 - autos suplementares.

Deixo de ordenar a citação da Requerida Coligação "PALMEIRAIS É DE TODOS", nos termos do art. 39, § 8º, do Regimento Interno do TRE/PI, tendo em vista que a presente cautelar possui natureza jurídico-processual de mero incidente.

É como voto.

[...]

Anoto que o mandado de segurança impetrado nesta Corte não se presta, em regra, à análise dos pressupostos para a concessão de medida cautelar ajuizada perante a Corte Regional Eleitoral, pois a análise de tal matéria compete àquela instância.

Tenho que tal entendimento somente pode ser excepcionado em situações peculiares, em que se evidencia, diante das circunstâncias do caso concreto, manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão atacada, apta a permitir, portanto, o uso do mandado de segurança contra o referido ato judicial.

Como se sabe, a concessão de efeito suspensivo a recurso que, por lei (Código Eleitoral, art. 257), é desprovido de tal efeito, passa essencialmente pela análise das razões recursais, a partir das quais deve ser verificada a plausibilidade e a real probabilidade de êxito do apelo. Cabe, portanto, ao órgão competente para a análise do recurso o exame, ainda que de forma superficial e efêmera, dos pressupostos para a excepcional suspensão da execução da decisão recorrida.

No caso, observo que a pretensão do autor foi decidida diretamente pelo Tribunal Regional Eleitoral, de forma fundamentada, já que o relator, "em razão da relevância da questão jurídica da urgência e da repercussão social da matéria" (fl. 757v), submeteu-a diretamente à análise do colegiado.

Ao examinar a matéria, o relator assinalou que a decisão da Juíza Eleitoral reconheceu a falsidade ideológica dos documentos analisados, na medida em que "o conteúdo das atas das convenções dos partidos políticos integrantes da Coligação A União que Vem do Povo (...) não refletem o que foi deliberado nas respectivas Convenções Partidárias" (fl. 756). Acrescentou que as conclusões contidas na decisão de primeiro grau decorreram de provas alusivas a depoimentos - colhidos em Juízo - de informantes da própria coligação e das atas de convenção, que foram pormenorizadamente analisadas pela magistrada.

Diante de todos os fundamentos lançados na sentença, concluiu o voto condutor que, "para ser afastada pelos argumentos expostos no recurso dos requerentes e reproduzidos na presente cautelar, demandaria uma análise profunda das provas constantes dos autos, providência incabível em sede de medida cautelar" (fl. 754).

Ademais, o Juiz Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo acompanhou o relator por entender que deve "a sentença, mesmo à primeira vista, esteja pautada em bases probatórias suficientes e afastar qualquer dúvida inicial, isto é, forrar de pronto o livre convencimento do Relator, como exatamente aconteceu na hipótese" (fl. 753).

Assinalou, ainda, que "a impugnação ao DRAP da Coligação estava pendente de julgamento, após decisão deste Regional que determinou a devolução dos autos ao magistrado que atua perante a 31ª Zona Eleitoral" e que "o indeferimento do DRAP decorreu de uma instrução processual que perdurou um ano (decisão colegiada que determinou o retorno do DRAP para o juízo de primeiro grau em agosto/2012) sem nulidade processual, respeitando o devido processo legal" . Afirmou, também, que "a decisão do DRAP se deu em 31/07/2013 em autos suplementares porque os próprios requerentes adiaram seu julgamento com a interposição de sucessivos recursos, conforme consta dos autos" (fl.752v).

Diante desse contexto, tais verificações, além de não poderem ser examinadas per saltum por esta Corte neste instante, não vinculam sequer o próprio Tribunal Regional Eleitoral, que, ao apreciar e julgar de forma definitiva o recurso eleitoral, decidirá como entender de direito.

Em outras palavras, em que pesem os argumentos expostos pelo impetrante, não cabe, na via do mandado de segurança impetrado perante o Tribunal Superior Eleitoral, o exame das questões apresentadas no recurso eleitoral dirigido ao Tribunal Regional, pois isso, ainda que realizado de forma precária, implicaria uma indevida antecipação do juízo de mérito da matéria submetida ao Tribunal a quo por meio do recurso eleitoral, cujas questões envolvem a análise de fatos e provas que só podem ser examinados naquela instância.

Certo, porém, é que, como já decidido por este Tribunal, "não há teratologia na decisão de Tribunal Regional que não concede efeito suspensivo a recurso eleitoral interposto de sentença que cassa mandato eletivo, tendo em vista a análise da viabilidade recursal" (AgR-MS nº 4.236, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 16.10.2009).

A esse respeito, este Tribunal já assentou que "o mandado de segurança não é meio processual adequado para discussão de questões incidentes em processo cujo julgamento ainda não foi concluído nas instâncias ordinárias. Eventual inconformismo quanto ao que vier a ser decidido deve ser examinado na seara recursal própria" (MS nº 352-32, rela. Mina. Nancy Andrighi, DJE de 11.9.2012).

De outra parte, embora o impetrante defenda que não haveria recurso específico contra o referido acórdão regional, há decisão deste Tribunal entendendo que o recurso interposto em situação semelhante tem natureza extraordinária, conforme se infere do seguinte precedente:

DEFERIMENTO. LIMINAR. CONCESSÃO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ELEITORAL. DECISÃO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Da decisão de tribunal regional que recebe mandado de segurança como ação cautelar e defere liminar para conferir efeito suspensivo a recurso, cabe recurso especial para esta Corte.

[...]

5. Agravos regimentais a que se nega provimento.

(AgR-REspe nº 35.497, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 15.10.2009, grifo nosso.)

Do mesmo modo, no julgamento do Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 4.191, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 20.5.2009, o Plenário desta Corte manteve o entendimento de incidência da Súmula

nº 267 do STF, que aqui também se aplica, nos seguintes termos:

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ELEITORAL. DEFERIDA A LIMINAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.

1. Os argumentos trazidos no recurso não são suficientes a ensejar a modificação do decisum agravado.

2. As decisões fundadas no artigo 41-A da Lei 9.504/97 merecem execução imediata. Entretanto, nada impede que a Corte Regional, usando do seu poder geral de cautela, defira liminar em cautelar e conceda efeito suspensivo ao recurso eleitoral.

3. O mandado de segurança não é via adequada para conferir a suspensão dos efeitos de acórdão de tribunal regional, sujeito a recurso para este Tribunal Superior.

4. Desprovimento.

(AgR-MS nº 4.191, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 20.5.2009, grifo nosso.)

Diante das premissas contidas na decisão do Tribunal Piauiense, não verifico nenhuma teratologia ou patente ilegalidade que caracterize ofensa a direito líquido e certo do impetrante.

Anoto, a propósito, que as garantias constitucionais que regem o acesso ao Judiciário e ao processo não traduzem automático deferimento da pretensão deduzida pelas partes. Assim, o egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Piauí exerceu o poder geral de cautela previsto no art. 798 do CPC e, a partir da análise dos argumentos do impetrante, não contemplou o preenchimento das condições necessárias ao deferimento do pleito cautelar.

Pelo exposto, nego seguimento ao mandado de segurança, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, ficando prejudicado o exame da medida liminar pleiteada.

Junte-se a petição de Protocolo nº 22.749/2013, ficando prejudicado o pedido de vista nele formulado.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 10 de setembro de 2013.

Ministro Henrique Neves da Silva

Relator


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