Na sessão dessa terça-feira (14) o Tribunal
Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), ao julgar recurso da Coligação
“Palmeirais é de todos” (PSB/PCdoB/PT/PV/PSDB/PMN/PTC), determinou a devolução
dos autos à magistrada da 31ª Zona Eleitoral a fim de que decida se houve ou
não fraude nas atas das convenções partidárias que homologou a Coligação “A
União que vem do povo”. (Registro de Candidatura N°
131-52.2012.6.18.0031).
A Coligação “Palmeirais é de todos” ajuizou Ação de
Impugnação ao registro de candidatura dos integrantes da Coligação “A União que
vem do povo” (PRB/PP/PTB/DEM/PSD/PTdoB/PRTB/PDT/PMDB), alegando a ilegalidade
das atas das convenções dos partidos que a compõem em razão de fraude.
O representante do Ministério Público Eleitoral
atuante na 31ª Zona Eleitoral, deu parecer pela extinção do processo, sem
resolução de mérito, em virtude da ilegitimidade ativa da Coligação impugnante.
A magistrada julgou extinto o processo de Impugnação, sem resolução de mérito,
deferindo o registro da Coligação “A união que vem do Povo”, sob o fundamento
de que a matéria argüida no pedido de impugnação, a fraude nas convenções
partidárias, é de natureza interna corporis, não possuindo coligação ou
partido alheio à convenção legitimidade para questionar supostas
irregularidades ocorridas.
Chegado o recurso ao TRE-PI, o Procurador Regional
Eleitoral entendeu demonstrada a fraude na elaboração das atas, fato que,
apesar de ser matéria interna do partido, tem grave repercussão no pleito
eleitoral, o que configura questão de ordem pública e confere legitimidade
ativa à coligação recorrente. O Procurador manifestou-se pelo provimento do
recurso para indeferir a participação da Coligação “A união que vem do Povo”
nas eleições de 2012 em Palmeirais/PI.
A Coligação recorrida alegou, em preliminar, que a
Justiça Eleitoral não tem competência para apurar fraudes nas atas de
convenções partidárias, eis que se trata de matéria interna corporis.
O relator do recurso, juiz Sandro Helano Soares
Santiago, rejeitou a preliminar levantada pela Coligação recorrida, ressaltando
que, embora “as questões relativas a órgãos partidários sejam matéria interna
corporis das agremiações, devendo serem apreciadas pela Justiça Comum, a
Justiça Eleitoral possui competência para apreciar e julgar controvérsias
relacionadas diretamente com o processo eleitoral, sem a interferência na
autonomia partidária, garantida constitucionalmente.”
O relator no seu voto considerou
que a matéria atinente à fraude na elaboração de atas de convenções partidárias
é de ordem pública, já que pode repercutir no pleito eleitoral, inclusive com a
probabilidade de exclusão de determinada coligação do referido pleito.
Ainda no seu parecer, o Procurador Regional
Eleitoral defendeu a aplicação da teoria da causa madura para que o Tribunal
decidisse na sessão a questão, por entender que a causa encontra-se pronta para
julgamento.
Entretanto, o relator considerou que a matéria não é eminentemente
jurídica e dada a possibilidade de que possa ser produzida alguma prova
relevante para o deslinde da controvérsia, entendeu que os autos devem ser
devolvidos à Zona Eleitoral a
fim de que a magistrada se pronuncie acerca do mérito da questão.
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